Artigo 110, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 110
– A Secretaria das Finanças, à vista de pedido dos coletores, fará o fornecimento de estampilhas diretamente ou por intermédio de estabelecimentos bancários.
§ 1º
– Correrá sob a responsabilidade dos exatores a remessa de estampilhas entregues a seus procuradores ou pessoas por eles indicadas.
§ 2º
– Os pedidos de suprimento de estampilhas, em impresso próprio, deverão conter a demonstração do saldo existente, de modo a poder a Secretaria das Finanças fixar a importância máxima a ser fornecida.