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Artigo 110 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 110

– A Secretaria das Finanças, à vista de pedido dos coletores, fará o fornecimento de estampilhas diretamente ou por intermédio de estabelecimentos bancários.

§ 1º

– Correrá sob a responsabilidade dos exatores a remessa de estampilhas entregues a seus procuradores ou pessoas por eles indicadas.

§ 2º

– Os pedidos de suprimento de estampilhas, em impresso próprio, deverão conter a demonstração do saldo existente, de modo a poder a Secretaria das Finanças fixar a importância máxima a ser fornecida.

Art. 110 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957