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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 11

– Quando os bens estiverem situados em municípios diferentes, o coletor do município em que corra o feito deverá obter da coletoria da situação dos bens os dados indispensáveis para opinar no processo.

Art. 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957