Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Quando os bens estiverem situados em municípios diferentes, o coletor do município em que corra o feito deverá obter da coletoria da situação dos bens os dados indispensáveis para opinar no processo.