Artigo 109, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 109
– Na falta de fundos para cobertura dos pagamentos a cargo da exatoria, os coletores requisitarão à Secretaria das Finanças, em tempo hábil, o suprimento necessário.
§ 1º
– Os suprimentos serão feitos a critério da Secretaria, devendo o coletor indicar, na requisição, o meio mais rápido de obtê-los.
§ 2º
– Ficam proibidos quaisquer suprimentos que não obedeçam ao estabelecido neste artigo.