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Artigo 109, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 109

– Na falta de fundos para cobertura dos pagamentos a cargo da exatoria, os coletores requisitarão à Secretaria das Finanças, em tempo hábil, o suprimento necessário.

§ 1º

– Os suprimentos serão feitos a critério da Secretaria, devendo o coletor indicar, na requisição, o meio mais rápido de obtê-los.

§ 2º

– Ficam proibidos quaisquer suprimentos que não obedeçam ao estabelecido neste artigo.

Art. 109, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957