Artigo 108 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 108
– Em caso de falecimento do coletor e na falta do escrivão, farão os auxiliares técnicos de arrecadação, no prazo de dez (10) dias, a contar da data do óbito, entrega do saldo pertencente ao Estado ao funcionário incumbido pela Secretaria das Finanças do levantamento do balanço geral, lavratura de termos e demais atos que importem em limite de responsabilidade.
Parágrafo único
– Ao representante da família do coletor falecido será facultada assistência a todos os atos a que se refere este artigo, sendo-lhe permitido assinar o balanço e demais documentos referentes à gestão do de cujos.