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Artigo 107 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 107

– À Fiscalização de Rendas será facultado o conhecimento dos saldos pertencentes ao Estado e em depósito em nome das coletorias estaduais.

Art. 107 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957