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Artigo 106, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 106

– Nos municípios onde houver agências ou escritórios de estabelecimentos bancários, serão abertas, pelos coletores, contas correntes em nome da coletoria, para depósitos diários.

§ 1º

– Poderão os coletores lançar mão desses depósitos, ou de parte deles, durante o mês, para atender às despesas a cargo da exatoria.

§ 2º

– Os juros provenientes dos depósitos serão transferidos ao Tesouro, no final de cada semestre, pelos próprios estabelecimentos bancários.

Art. 106, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957