Artigo 106 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 106
– Nos municípios onde houver agências ou escritórios de estabelecimentos bancários, serão abertas, pelos coletores, contas correntes em nome da coletoria, para depósitos diários.
§ 1º
– Poderão os coletores lançar mão desses depósitos, ou de parte deles, durante o mês, para atender às despesas a cargo da exatoria.
§ 2º
– Os juros provenientes dos depósitos serão transferidos ao Tesouro, no final de cada semestre, pelos próprios estabelecimentos bancários.