Artigo 105, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 105
– Os saldos a favor do Estado, apurados em balancetes, serão remetidos ao Tesouro até o quinto dia útil do mês seguinte àquele a que se referirem.
§ 1º
– O produto da arrecadação da Taxa de Serviços de Recuperação Econômica será também recolhido ao Tesouro, em conta vinculada, porém até o terceiro dia útil do mês seguinte àquele a que se referir.
§ 2º
– Mediante ordem da Secretaria das Finanças, poderão os saldos ser recolhidos a outras repartições fiscais ou estabelecimentos bancários, a crédito do Estado.
§ 3º
– Poderão ser transferidos para o balancete do mês seguinte os saldos até a importância de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00), quaisquer que sejam os meses a que se referirem.
§ 4º
– Os recibos de saldos recolhidos por intermédio de correspondentes bancários deverão conter a designação do banco respectivo.
§ 5º
– Nos recolhimentos de saldos efetuados pelos coletores, serão exigidos em duplicata, destinando-se um ao arquivo da repartição e outro à Secretaria das Finanças, seguindo anexo ao balancete mensal, precisamente na última folha escriturada.