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Artigo 105 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 105

– Os saldos a favor do Estado, apurados em balancetes, serão remetidos ao Tesouro até o quinto dia útil do mês seguinte àquele a que se referirem.

§ 1º

– O produto da arrecadação da Taxa de Serviços de Recuperação Econômica será também recolhido ao Tesouro, em conta vinculada, porém até o terceiro dia útil do mês seguinte àquele a que se referir.

§ 2º

– Mediante ordem da Secretaria das Finanças, poderão os saldos ser recolhidos a outras repartições fiscais ou estabelecimentos bancários, a crédito do Estado.

§ 3º

– Poderão ser transferidos para o balancete do mês seguinte os saldos até a importância de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00), quaisquer que sejam os meses a que se referirem.

§ 4º

– Os recibos de saldos recolhidos por intermédio de correspondentes bancários deverão conter a designação do banco respectivo.

§ 5º

– Nos recolhimentos de saldos efetuados pelos coletores, serão exigidos em duplicata, destinando-se um ao arquivo da repartição e outro à Secretaria das Finanças, seguindo anexo ao balancete mensal, precisamente na última folha escriturada.

Art. 105 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957