Artigo 104, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 104
– Os pareceres e informações deverão obedecer ao seguinte método:
a
nome do interessado;
b
assunto;
c
resumo do processo e das diligências procedidas;
d
legislação e resoluções aplicáveis ao caso;
e
informação conclusiva.