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Artigo 104, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 104

– Os pareceres e informações deverão obedecer ao seguinte método:

a

nome do interessado;

b

assunto;

c

resumo do processo e das diligências procedidas;

d

legislação e resoluções aplicáveis ao caso;

e

informação conclusiva.

Art. 104, e do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957