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Artigo 103, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 103

– Todo processo entrado na repartição, sem prejuízo das formalidades do registro no livro próprio, deverá conter, após o último ato praticado, declaração nos seguintes termos: Recebido em ..../..../... ou devolvido em ..../..../.... (data e assinaturas).

Parágrafo único

– Os demais papéis e documentos recebidos nas coletorias deverão conter a data de entrada na repartição e a assinatura de quem os receber.

Art. 103, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957