Artigo 102 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 102
– Os processos que tiverem de ser preparados pelas coletorias, obedecerão as seguintes normas: 1) os papéis, depois de registrados em livros próprios, serão autuados na forma que os documentos, informações e pareceres sejam colocados em ordem cronológica pela conexão das matérias; 2) em todas as informações deverá ficar a margem de três e meio a quatro centímetros do lado do dorso; 3) as folhas dos processos serão numeradas e rubricadas pelos funcionários que neles falarem; 4) quando nos processos existirem páginas em branco, estas serão também numeradas e rubricadas com a declaração, ao longo da folha, de "em branco", datada e assinada; 5) as informações e pareceres devem ser numerados seguidamente, constando dos mesmos a data do recebimento do papel ou processo, da seguinte forma: Nº ....... Recebido em ..../..../.... (Data e assinatura).