JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 101 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

Acessar conteúdo completo

Art. 101

– Os livros das coletorias serão integralmente aproveitados, podendo conter escrituração correspondente a mais de um exercício.

Art. 101 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957