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Artigo 100 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 100

– Não é permitida escrituração a lápis nos livros e cadernos das coletorias.

Parágrafo único

– Excetuam-se deste artigo os conhecimentos de arrecadação e o livro ou caderno destinado ao protocolo da correspondência expedida.

Art. 100 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957