Artigo 100 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 100
– Não é permitida escrituração a lápis nos livros e cadernos das coletorias.
Parágrafo único
– Excetuam-se deste artigo os conhecimentos de arrecadação e o livro ou caderno destinado ao protocolo da correspondência expedida.