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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 10

– Incumbe aos coletores dos municípios sem fôro encaminhar aos das sedes das comarcas as certidões de óbito que lhes forem entregues pelos oficiais do Registro Civil, acompanhadas dos elementos necessárias ao pronunciamento da Fazenda sobre as avaliações dos bens a serem inventariados.

Art. 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957