Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.292 de 02 de julho de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O atual Serviço de Estâncias Hidro-Minerais, do Departamento de Fomento Industrial da Secretaria da Agricultura, com seu postal, seu material e sua sede em Belo Horizonte, será, no exercício de suas funções habituais, o órgão executor das deliberações do I. H. C. M. G.
§ único
– Para efeito do disposto neste artigo o Serviço de Estâncias Hidro-Minerais prestará, ao Instituto a assistência técnica e administrativa necessária ao desempenho de suas atribuições.