Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.292 de 02 de julho de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Os membros do Conselho Diretor perceberão, pelas reuniões de que participarem, uma gratificação arbitrada pelo Governador do Estado, sendo considerados relevantes seus serviços prestados ao Instituto.
§ único
– Os membros do Conselho Diretor, quando servidores do Estado, terão suas faltas abonadas na repartição respectiva, durante o tempo das reuniões de que participarem.