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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.292 de 02 de julho de 1957

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Art. 8º

– Os membros do Conselho Diretor perceberão, pelas reuniões de que participarem, uma gratificação arbitrada pelo Governador do Estado, sendo considerados relevantes seus serviços prestados ao Instituto.

§ único

– Os membros do Conselho Diretor, quando servidores do Estado, terão suas faltas abonadas na repartição respectiva, durante o tempo das reuniões de que participarem.