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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.292 de 02 de julho de 1957

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Art. 5º

– O Conselho Diretor reunir-sé-a na Capital do Estado, ordinariamente, pelo menos quatro vezes por ano, podendo ser convocado, extraordinariamente, pelo Governador do Estado ou por iniciativa do Presidente ou pelo menos um terço de seus membros.

Parágrafo único

– As reuniões extraordinárias serão convocadas com a antecedência minima de dez dias, mediante comunicação por escrito aos membros do Conselho e publicação no órgão oficial do Estado.