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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.292 de 02 de julho de 1957

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Art. 4º

– O I. H. C. M. G., como órgão técnico, colaborará com as autoridades competentes, em tudo quanto respeite ao peculiar interesse das estâncias e promoverá as medidas adequadas à aplicação das normas especiais previstas na legislação federal, notadamente as contidas na Lei Federal nº 2.661, de 3 de abril de 1955.