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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.292 de 02 de julho de 1957

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Art. 3º

O I. H. C. M. G. será dirigido por um Conselho Diretor composto de um engenheiro geólogo, um engenheiro químico e um médico crenólogo na capital do Estado, e por um delegado técnico de cada estância de primeira classe que se recomende por seu tirocínio, títulos e experiência profissional, todos de livre nomeação do Governador do Estado que entre eles escolherá livremente o Presidente.