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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5 de 11 de janeiro de 2021

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Art. 2º

– Este decreto limita-se, em seus efeitos, ao reconhecimento da utilidade pública do empreendimento a que se refere o art. 1º.

Parágrafo único

– A autorização de supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica, a partir desta declaração de utilidade pública, dependerá de procedimento administrativo próprio dos órgãos ambientais competentes, na forma da legislação vigente, sob pena de perda de eficácia deste decreto.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 5 /2021