Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 497 de 22 de setembro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A obra de infraestrutura a que se refere o art. 1º far-se-á no âmbito do Programa Caminho de Minas, previsto na Lei nº 17.347, de 16 de janeiro de 2008.