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Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.177 de 12 de fevereiro de 2026


Art. 26

– A análise da Intendência da Cidade Administrativa fica restrita ao mérito da contratação ou aquisição, sendo de responsabilidade do ordenador de despesas do órgão ou da entidade a análise da disponibilidade orçamentária e financeira e conformidade processual, incluindo a avaliação quanto à modalidade de licitação aplicável.

Parágrafo único

– A emissão de parecer favorável pela Intendência da Cidade Administrativa, relativo às disposições contidas no art. 24, não implica na concessão de crédito orçamentário adicional ou autorização para a liberação de cotas orçamentárias de forma distinta à estabelecida por este decreto.