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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.177 de 12 de fevereiro de 2026


Art. 2º

– Com vistas à garantia do equilíbrio do resultado fiscal para o exercício, e no intuito de assegurar a adequação da execução orçamentária e financeira às disponibilidades de caixa do Tesouro Estadual, o Comitê de Orçamento e Finanças – Cofin poderá rever os limites estabelecidos no Anexo, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único

– No uso das prerrogativas estabelecidas no caput, o Cofin poderá rever os limites estabelecidos no Anexo quando se identificar necessidades de créditos adicionais para atender às políticas públicas, desde que estejam alinhadas às diretrizes governamentais, observado o limite previsto no art. 9º da Lei nº 25.698, de 2026. Seção II Do Módulo de Programação Orçamentária do Sistema Integrado de Administração Financeira de Minas Gerais – Siafi-MG