Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.172 de 09 de fevereiro de 2026
Art. 4º
– A Arsae poderá autorizar a constituição de redes isoladas de gases renováveis, destinadas ao atendimento de polos industriais, logísticos ou de exportação, bem como de corredores de abastecimento veicular, podendo os custos de constituição da rede ser compartilhados pelos usuários do sistema de gás canalizado.
§ 1º
– As redes isoladas poderão ser integradas futuramente à rede principal de gás canalizado, mediante análise de compatibilidade técnica e econômica.
§ 2º
– As condições para o intercâmbio de gás entre redes isoladas e a rede principal, bem como os critérios de rastreabilidade da origem do gás injetado, serão dispostas em regulamento da Arsae.
§ 3º
– Os custos operacionais, incluindo o transporte por modal rodoviário, serão compartilhados para todo o mercado de gás canalizado.