Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.155 de 30 de dezembro de 2025
Art. 21
– O emitente da nota fiscal de transferência de crédito efetuará o estorno de débito na hipótese de:
I
desistência da transferência, antes de sua autorização;
II
a autoridade fazendária não autorizar a transferência;
III
a autoridade fazendária não autorizar a utilização de crédito acumulado em decorrência do disposto no inciso II do art. 18 ou no art. 19, em relação ao destinatário.
§ 1º
– Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, o detentor original deverá requerer junto à DF o cancelamento da transferência.
§ 2º
– O disposto no inciso III do caput não se aplica se o destinatário do crédito houver utilizado parte do crédito recebido, anteriormente autorizado, para pagamento de saldo devedor do ICMS apurado em período anterior, em relação ao valor remanescente, nos termos do caput do art. 8º.
§ 3º
– Para fins do disposto no inciso III do caput, o Fisco cancelará o visto eletrônico na NF-e emitida para a transferência na hipótese de autorização anterior.