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Artigo 5º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.148 de 23 de dezembro de 2025


Art. 5º

– A utilização do crédito outorgado de ICMS não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incremental, calculado nos termos do art. 2º, e será efetivada pelo contribuinte em sua EFD, mediante redução do saldo devedor do ICMS ou do montante relativo ao recolhimento efetivo.

§ 1º

– Para os fins do disposto no caput, o contribuinte deverá:

I

promover, no Registro 1200 da EFD, a baixa da parcela do crédito outorgado destinada à redução do saldo devedor ou do recolhimento efetivo no registro 1210 através do código "MG03 Utilização de crédito na apuração do ICMS";

II

efetuar o lançamento da parcela de que trata o inciso I:

a

no caso de apuração de ICMS operação própria: no registro E111 através do código de ajuste "MG020002; Outros créditos; referentes ao Valor total do crédito presumido ou outorgado.", devendo informar no campo ‘03’ do Registro E111: "Crédito outorgado conforme Decreto nº 49.148, de 23 de dezembro de 2025", devendo, ainda, declarar o valor na DAPI, se não desobrigado, no campo 67;

b

no caso de subapuração: no registro 1921 através do código de ajuste "MG020002; Outros créditos; referentes ao Valor total do crédito presumido ou outorgado.", informando no campo 03 do Registro 1921: "Crédito outorgado conforme Decreto nº 49.148, de 23 de dezembro de 2025".

§ 2º

– Não haverá os ajustes de que tratam os incisos I e II na hipótese de não haver saldo devedor no período.

§ 3º

– Observado o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º, na hipótese de contribuinte com mais de um estabelecimento no Estado, o crédito outorgado poderá ser admitido para quitação escritural do ICMS devido em quaisquer dos estabelecimentos de mesma titularidade.

§ 4º

– Na hipótese de consórcio, o crédito outorgado poderá ser utilizado por todos os consorciados que tenham apurado ICMS incremental, independentemente do percentual da participação de cada um no montante do investimento realizado, observado o seguinte:

I

para a efetiva utilização do crédito outorgado pelos demais consorciados, o contribuinte detentor do regime especial transferirá as parcelas correspondentes, mediante emissão de NF-e;

II

para fins do disposto no inciso I, caberá a cada consorciado informar ao contribuinte detentor do regime especial a parcela do crédito outorgado a ser transferida, considerando os percentuais do ICMS incremental de que tratam o caput e o § 8º, conforme o caso;

§ 5º

– A utilização do montante do crédito outorgado em desacordo com o disposto neste artigo acarretará:

I

em se tratando de contribuinte do ICMS, a obrigação de recolhimento da parcela do imposto indevidamente compensada, com os acréscimos legais;

II

em se tratando de consórcio, após intimação do detentor do regime especial, a suspensão da utilização do crédito outorgado por quaisquer dos consorciados até que ocorra o pagamento do imposto devido, com os acréscimos legais, pelo contribuinte que indevidamente utilizou o crédito outorgado.

§ 6º

– A revogação da suspensão de que trata o inciso II do § 5º será promovida pelo Fisco após a comprovação do recolhimento do valor indevidamente utilizado.

§ 7º

– O valor do crédito outorgado indevidamente utilizado, cuja utilização tenha resultado no recolhimento do imposto na forma do § 6º, poderá ser recuperado, devendo sua escrituração e utilização posteriores observar a forma e as condições previstas neste decreto.

§ 8º

– O Comitê de Avaliação de que tratam o inciso II e o parágrafo único do art. 6º poderá, excepcionalmente, autorizar percentual superior a 60% (sessenta por cento) do ICMS incremental para os fins do disposto no caput.