Artigo 16, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.148 de 23 de dezembro de 2025
Art. 16
– O regime especial de que trata o art. 15:
I
estabelecerá a forma de apuração e de controle do ICMS incremental;
II
terá vigência pelo prazo necessário para que o contribuinte recupere o valor do investimento em infraestrutura viária realizado, na forma do Termo de Compromisso;
III
poderá ser concedido pelo Superintendente de Tributação até 31 de dezembro de 2027.