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Artigo 16, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.148 de 23 de dezembro de 2025


Art. 16

– O regime especial de que trata o art. 15:

I

estabelecerá a forma de apuração e de controle do ICMS incremental;

II

terá vigência pelo prazo necessário para que o contribuinte recupere o valor do investimento em infraestrutura viária realizado, na forma do Termo de Compromisso;

III

poderá ser concedido pelo Superintendente de Tributação até 31 de dezembro de 2027.