Artigo 15, Parágrafo 3, Inciso I, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.148 de 23 de dezembro de 2025
Art. 15
– O contribuinte deverá requerer o regime especial junto à Superintendência de Tributação da SEF, observado o disposto no Capítulo V do Decreto nº 44.747, de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA.
§ 1º
– O pedido de regime especial deverá ser acompanhado de cópia do Termo de Compromisso e, conforme o caso, da Certidão de Aprovação ou da Certidão de Quitação.
§ 2º
– O regime especial estabelecerá os procedimentos necessários para dar cumprimento ao disposto nos arts. 4º e 5º deste decreto, especialmente:
I
os registros e os códigos próprios da EFD para a apropriação e a utilização do crédito outorgado;
II
a forma e os requisitos para a emissão e a escrituração das NF-e;
III
os campos da Declaração de Apuração e Informação do ICMS – Dapi, para lançamento dos valores dos créditos outorgados, se for o caso.
§ 3º
– Na hipótese de consórcio:
I
o regime especial:
a
deverá ser requerido por um dos consorciados, em nome do consórcio, ficando os demais consorciados como aderentes às condições nele estabelecidas;
b
estabelecerá os termos nos quais as informações serão prestadas à SEF, para os fins do disposto no parágrafo único do art. 4º e no § 5º do art. 5º, fixando as obrigações do contribuinte detentor do regime especial, bem como dos demais consorciados;
II
o descumprimento dos termos previstos no regime especial por quaisquer dos consorciados implicará a suspensão da utilização do crédito outorgado pelos demais consorciados, até a regularização da pendência.