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Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.148 de 23 de dezembro de 2025


Art. 15

– O contribuinte deverá requerer o regime especial junto à Superintendência de Tributação da SEF, observado o disposto no Capítulo V do Decreto nº 44.747, de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA.

§ 1º

– O pedido de regime especial deverá ser acompanhado de cópia do Termo de Compromisso e, conforme o caso, da Certidão de Aprovação ou da Certidão de Quitação.

§ 2º

– O regime especial estabelecerá os procedimentos necessários para dar cumprimento ao disposto nos arts. 4º e 5º deste decreto, especialmente:

I

os registros e os códigos próprios da EFD para a apropriação e a utilização do crédito outorgado;

II

a forma e os requisitos para a emissão e a escrituração das NF-e;

III

os campos da Declaração de Apuração e Informação do ICMS – Dapi, para lançamento dos valores dos créditos outorgados, se for o caso.

§ 3º

– Na hipótese de consórcio:

I

o regime especial:

a

deverá ser requerido por um dos consorciados, em nome do consórcio, ficando os demais consorciados como aderentes às condições nele estabelecidas;

b

estabelecerá os termos nos quais as informações serão prestadas à SEF, para os fins do disposto no parágrafo único do art. 4º e no § 5º do art. 5º, fixando as obrigações do contribuinte detentor do regime especial, bem como dos demais consorciados;

II

o descumprimento dos termos previstos no regime especial por quaisquer dos consorciados implicará a suspensão da utilização do crédito outorgado pelos demais consorciados, até a regularização da pendência.