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Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.148 de 23 de dezembro de 2025


Art. 11

– O Termo de Compromisso deverá conter, no mínimo:

I

o compromisso de realização do investimento em infraestrutura viária no Estado;

II

o objeto do investimento em infraestrutura viária e seus requisitos;

III

a forma, as etapas, os marcos e os prazos para realização do investimento;

IV

o valor total do investimento, fixado pelo DER-MG conforme sua Tabela Referencial de Preços;

V

a informação do registro na Seinfra, sem restrições no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – Cadin.

§ 1º

– Para os fins do disposto no inciso III consideram-se etapas do investimento, além das fases da obra objeto do Termo de Compromisso, aquelas anteriores à sua execução física, como a realização de estudos técnicos, projetos e serviços especializados, a exemplo da obtenção de licenças ambientais ou urbanísticas, os procedimentos relativos à efetivação e ao pagamento da desapropriação de áreas necessárias à implantação do empreendimento, bem como as obras preparatórias, tais como drenagem do terreno, desde que contidas nas metas estabelecidas no plano de trabalho.

§ 2º

– Na hipótese de consórcio, o Termo de Compromisso será firmado por todos os consorciados.