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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.148 de 23 de dezembro de 2025


Art. 10

– A Seinfra submeterá o requerimento de assinatura de Termo de Compromisso ao Comitê de Avaliação para decisão sobre a existência de interesse público na realização do investimento em infraestrutura viária.

§ 1º

– Na hipótese de decisão favorável, a Seinfra providenciará o Parecer Técnico e a minuta de Termo de Compromisso.

§ 2º

– Na hipótese de decisão desfavorável, a Seinfra comunicará ao contribuinte, com os fundamentos da decisão.

§ 3º

– Na hipótese de consórcio, o Comitê de Avaliação verificará a pertinência da composição do consórcio, indeferindo a participação de contribuinte que não se enquadrar na condição prevista no § 2º do art. 1º.