Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.148 de 23 de dezembro de 2025
Art. 1º
– Este decreto dispõe sobre a concessão de crédito outorgado do ICMS na hipótese de investimentos em infraestrutura viária no Estado.
§ 1º
– Atendidas as demais condições previstas neste decreto, o crédito outorgado poderá ser concedido:
I
a contribuinte do ICMS;
II
a consórcio de contribuintes constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as sociedades por ações, com a finalidade específica de realização de investimento em infraestrutura viária no Estado.
§ 2º
– Poderão integrar o consórcio os contribuintes com potencial para auferir benefícios decorrentes do investimento na infraestrutura viária, vedada a participação de contribuinte que aufira apenas benefícios indiretos decorrentes do crescimento econômico estadual, regional ou local.
§ 3º
– Na hipótese do inciso II do § 1º, o contrato de consórcio:
I
não prevalecerá sobre as normas constantes da legislação tributária e administrativa do Estado, nem sobre os regimes especiais vigentes;
II
não modifica a responsabilidade dos consorciados pelo pagamento de tributos ou de acréscimos legais, nem pelo cumprimento de obrigações tributárias acessórias ou administrativas.
§ 4º
– Na hipótese de dois ou mais contribuintes pertencentes ao mesmo grupo econômico ou que mantenham entre si relação de interdependência, serão aplicadas as regras previstas para o consórcio, dispensada a sua formalização, exceto quanto ao disposto no § 2º e as demais dele decorrentes.