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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.148 de 23 de dezembro de 2025


Art. 1º

– Este decreto dispõe sobre a concessão de crédito outorgado do ICMS na hipótese de investimentos em infraestrutura viária no Estado.

§ 1º

– Atendidas as demais condições previstas neste decreto, o crédito outorgado poderá ser concedido:

I

a contribuinte do ICMS;

II

a consórcio de contribuintes constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as sociedades por ações, com a finalidade específica de realização de investimento em infraestrutura viária no Estado.

§ 2º

– Poderão integrar o consórcio os contribuintes com potencial para auferir benefícios decorrentes do investimento na infraestrutura viária, vedada a participação de contribuinte que aufira apenas benefícios indiretos decorrentes do crescimento econômico estadual, regional ou local.

§ 3º

– Na hipótese do inciso II do § 1º, o contrato de consórcio:

I

não prevalecerá sobre as normas constantes da legislação tributária e administrativa do Estado, nem sobre os regimes especiais vigentes;

II

não modifica a responsabilidade dos consorciados pelo pagamento de tributos ou de acréscimos legais, nem pelo cumprimento de obrigações tributárias acessórias ou administrativas.

§ 4º

– Na hipótese de dois ou mais contribuintes pertencentes ao mesmo grupo econômico ou que mantenham entre si relação de interdependência, serão aplicadas as regras previstas para o consórcio, dispensada a sua formalização, exceto quanto ao disposto no § 2º e as demais dele decorrentes.