Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.140 de 02 de dezembro de 2025
Art. 1º
– O art. 90-G da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "Art. 90-G – (...) § 4º – Fica autorizada a escrituração consolidada (Registro D750) das NFCom emitidas, excluídas as notas de substituição e de ajuste, que deverão ser escrituradas individualmente, conforme disposto no Guia Prático da EFD.".