Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.128 de 17 de novembro de 2025
Art. 1º
– Este decreto dispõe sobre a classificação das sanções administrativas e sobre o valor pecuniário das multas de que trata a Lei nº 25.424, de 1º de agosto de 2025, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização de produtos de origem vegetal no Estado.
Parágrafo único
‒ No exercício das atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem vegetal, o Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA atuará de forma articulada com outros órgãos e entidades públicos, podendo com eles celebrar convênios, ajustes, acordos ou outros instrumentos congêneres, nos termos da legislação.