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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.127 de 14 de novembro de 2025


Art. 2º

– O art. 29 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar acrescido dos §§ 5º e 6º, com a seguinte redação: "Art. 29 – (...) § 5º – A empresa desenvolvedora de software para emissão de NFC-e deverá credenciar-se junto à SEF, nos termos de portaria do Subsecretário da Receita Estadual. § 6º – A obrigatoriedade de prestação de informações na NFC-e sobre o responsável técnico do sistema será definida em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.".