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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.126 de 13 de novembro de 2025


Art. 1º

– A Parte 1 do Anexo II do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, fica acrescida do item 66, com a seguinte redação: " 66 Operação de saída interna de biogás e biometano. 33,33 Indeterminada Convênio ICMS 112/13 e Convênio ICMS 165/24 66.1 Para fins do disposto neste item: a) define-se como biogás o gás oriundo do processo de biodigestão anaeróbica de resíduos orgânicos, sobretudo, provenientes de produção agrícola e pecuária, aterros sanitários, estações de tratamento de efluentes, entre outras fontes geradoras e que seja composto majoritariamente de metano; b) o biogás será considerado biometano quando sua composição e características físico-químicas forem compatíveis com a Resolução da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP nº 982, de 21 de maio de 2025. ".