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Artigo 5º, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.124 de 07 de novembro de 2025


Art. 5º

– O Gabinete tem como atribuições:

I

encarregar-se do relacionamento da Seinfra com os demais órgãos e entidades da Administração Pública;

II

providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades administrativas da Seinfra;

III

promover permanente integração com as entidades vinculadas à Seinfra, de modo que haja atuação coordenada e sistêmica em consonância com as normas e diretrizes dela emanadas;

IV

acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Seinfra;

V

coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;

VI

providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas no seu âmbito de competências;

VII

autorizar e acompanhar a instauração e a execução de tomadas de contas especial dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas que se façam necessárias, pela unidade competente;

VIII

coordenar a política estadual de desenvolvimento metropolitano e supervisionar sua execução nas entidades vinculadas à Seinfra;

IX

elaborar, propor e apoiar projetos de otimização da atuação das instituições estaduais nas regiões metropolitanas;

X

coordenar as atividades e ações do Conedru na construção de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento regional e urbano, nos termos do Decreto nº 44.612, de 10 de setembro de 2007;

XI

atuar como ponto focal na articulação com outros órgãos e outras entidades da Administração Pública e como multiplicador de ações de desburocratização e simplificação administrativa e de liberdade econômica no âmbito estadual;

XII

atuar, na condição de Poder Concedente, na prática dos atos a este reservados por lei, regulamento ou contrato, em relação aos serviços públicos de competência da Seinfra e respectivos sistemas de arrecadação, salvo delegação para unidade específica.

Parágrafo único

– Será instituído, por meio de norma interna, o Núcleo de Tomada de Contas Especial, unidade responsável pela execução dos processos de Tomada de Contas cuja instauração seja autorizada pelo Gabinete nos termos do inciso VII.