Artigo 5º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.124 de 07 de novembro de 2025
Art. 5º
– O Gabinete tem como atribuições:
I
encarregar-se do relacionamento da Seinfra com os demais órgãos e entidades da Administração Pública;
II
providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades administrativas da Seinfra;
III
promover permanente integração com as entidades vinculadas à Seinfra, de modo que haja atuação coordenada e sistêmica em consonância com as normas e diretrizes dela emanadas;
IV
acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Seinfra;
V
coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;
VI
providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas no seu âmbito de competências;
VII
autorizar e acompanhar a instauração e a execução de tomadas de contas especial dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas que se façam necessárias, pela unidade competente;
VIII
coordenar a política estadual de desenvolvimento metropolitano e supervisionar sua execução nas entidades vinculadas à Seinfra;
IX
elaborar, propor e apoiar projetos de otimização da atuação das instituições estaduais nas regiões metropolitanas;
X
coordenar as atividades e ações do Conedru na construção de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento regional e urbano, nos termos do Decreto nº 44.612, de 10 de setembro de 2007;
XI
atuar como ponto focal na articulação com outros órgãos e outras entidades da Administração Pública e como multiplicador de ações de desburocratização e simplificação administrativa e de liberdade econômica no âmbito estadual;
XII
atuar, na condição de Poder Concedente, na prática dos atos a este reservados por lei, regulamento ou contrato, em relação aos serviços públicos de competência da Seinfra e respectivos sistemas de arrecadação, salvo delegação para unidade específica.
Parágrafo único
– Será instituído, por meio de norma interna, o Núcleo de Tomada de Contas Especial, unidade responsável pela execução dos processos de Tomada de Contas cuja instauração seja autorizada pelo Gabinete nos termos do inciso VII.