Artigo 47, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.124 de 07 de novembro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 47
– A Superintendência Central de Projetos de Obras de Edificação de Saúde e Infraestrutura tem como competência coordenar, orientar e promover as atividades relacionadas à elaboração e gestão dos projetos e a execução e gestão das obras de edificações de saúde, de infraestrutura e de equipamentos públicos, a cargo da Subsecretaria de Edificações, com atribuições de:
I
coordenar, supervisionar e orientar a elaboração dos projetos, serviços técnicos, execução de obras de arquitetura e engenharia;
II
coordenar e orientar os procedimentos necessários para a contratação dos projetos, serviços técnicos de arquitetura e engenharia e de obras civis;
III
apoiar na elaboração de termo de referência e acompanhar o processo de licitação de projetos, serviços técnicos de arquitetura e engenharia e de obras civis;
IV
coordenar a aprovação e inserção no banco de dados os quantitativos necessários à licitação de projetos, serviços técnicos de arquitetura e engenharia e de obras civis em sua área de atuação;
V
promover a gestão de contratos e convênios de projetos, serviços técnicos de arquitetura e engenharia e de obras civis;
VI
instruir, tecnicamente, os processos de prestação de contas de convênios de entrada e instrumentos de transferência de recursos para o Poder Executivo que envolvam projetos, obras e serviços de engenharia de edificações e infraestrutura de sua área de atuação;
VII
apoiar e monitorar, junto aos órgãos competentes, o processo de aprovação dos projetos de arquitetura e engenharia;
VIII
monitorar o andamento físico e financeiro dos contratos firmados em sua área de atuação, bem como elaborar e aprovar as suas respectivas medições e calcular os seus reajustamentos;
IX
atuar, em conjunto com a Assessoria Técnica de Inovação e Qualidade e com a Assessoria de Custos, na solução de problemas relativos à implantação dos projetos de edificações e infraestrutura, bem como nas suas devidas regularizações ambientais;
X
manter a base ou banco de dados atualizado com as informações relativas aos projetos de edificações e infraestrutura;
XI
aprovar os projetos de engenharia de edificações e infraestrutura;
XII
aprovar os projetos de engenharia de edificações vinculados às concessões de transporte, mobilidade e equipamentos públicos.