Artigo 28, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.124 de 07 de novembro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 28
– A Diretoria de Regulação do Transporte Coletivo tem como competência apoiar na condução de ações de regulação dos contratos celebrados com as concessionárias de transporte coletivo, com atribuições de:
I
zelar pelo cumprimento de contratos e convênios na sua área de atuação;
II
acompanhar as informações relativas à execução dos serviços concedidos dos Sistemas de Transporte Coletivo fornecidas pelas Unidades Administrativas específicas, dentro da sua área de atuação;
III
elaborar minuta de atos regulamentares e normas relativos à exploração dos serviços públicos de transportes coletivo na sua área de atuação;
IV
prestar apoio técnico junto aos processos judiciais e extrajudiciais entre o Estado e as concessionárias e delegatárias;
V
subsidiar tecnicamente as demais diretorias no âmbito de suas respectivas competências, oferecendo subsídios e elementos técnicos que pautem o trabalho das diretorias e da Superintendência de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano;
VI
orientar quanto ao cumprimento e à execução das cláusulas contratuais, no âmbito de sua atuação;
VII
apoiar as equipes de fiscalização dos contratos e da prestação dos serviços delegados colaborando na coordenação e na execução das atividades de fiscalização do transporte coletivo rodoviário de passageiros;
VIII
auxiliar na análise e instrução dos processos administrativos necessários à apuração de infrações e aplicações de penalidades e os demais processos necessários à adequada gestão e execução dos contratos e convênios dentro de sua área de atuação, incluindo aqueles que venham a ensejar alteração ou extinção dos referidos instrumentos;
IX
analisar e instruir os processos para fixação e o reajuste das tarifas aplicáveis ao Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros, conforme metodologias dispostas nos contratos firmados, incluindo valores referentes às receitas acessórias, com apoio da Artemig, nos termos do inciso XX do art. 20 da Lei 25.235 de 8 de maio de 2025;
X
analisar e apoiar a instrução dos processos e procedimentos relativos à delegação do serviço público de transporte coletivo rodoviário e a implantação/alteração de linhas de transporte coletivo.