Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.124 de 07 de novembro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 20
– A Subsecretaria de Transportes e Mobilidade tem como competência planejar, coordenar, dirigir, executar, controlar e avaliar as políticas públicas a cargo do Estado relativas à mobilidade, à infraestrutura de transporte rodoviário, ferroviário e metroferroviário, aos terminais de transportes de passageiros e cargas, aos serviços de transporte público intermunicipal e metropolitano aos projetos estruturantes de mobilidade, com atribuições de:
I
elaborar, coordenar, supervisionar, implementar, acompanhar e avaliar os planos, programas, projetos, contratos, convênios, instrumentos regulatórios e normativos relacionados às políticas públicas de transportes e mobilidade, bem como os impactos gerados por sua implementação;
II
elaborar, coordenar, gerir, supervisionar, implementar e avaliar a integração institucional, física, operacional e tarifária no âmbito das políticas públicas de transportes e mobilidade sob sua competência;
III
demandar ações de fiscalização dos serviços regulados no âmbito de atuação do DER-MG;
IV
coordenar as ações de fiscalização dos serviços públicos sob sua competência;
V
priorizar e acompanhar os investimentos em infraestrutura de transportes e mobilidade no âmbito do Estado;
VI
propor políticas e diretrizes, inclusive normativas, para a concessão, permissão, autorização ou exploração direta de serviços públicos de transportes e mobilidade;
VII
definir sobre o início da operação em sistemas objeto de concessão ou permissão de transporte e mobilidade;
VIII
decidir sobre aditamentos contratuais em concessões ou permissões de transportes e mobilidade;
IX
decidir sobre a gestão e a operação das concessões e permissões de transportes e mobilidade;
X
subsidiar tecnicamente a decisão do Secretário, quando demandado, em relação a penalidades apuradas em processos administrativos;
XI
instaurar processos administrativos punitivos e aplicar penalidades apuradas, quando couber;
XII
deliberar, quando couber, e subsidiar tecnicamente a tomada de decisão sobre a anuência relativa à transferência de concessão ou do controle societário, conforme previsto na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, referentes aos contratos de concessão sob sua responsabilidade;
XIII
elaborar, em conjunto com o DER-MG, o regulamento do serviço de transporte coletivo intermunicipal e metropolitano;
XIV
realizar articulação técnica no âmbito de sua competência com outros órgãos e outras entidades da Administração Pública e de outros entes federados, e entidades nacionais e internacionais especializadas.
Parágrafo único
– Os projetos estruturantes de mobilidade são aqueles definidos em regulamento específico do Secretário de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias.