Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.124 de 07 de novembro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A Seinfra tem como competência planejar, dirigir, executar, controlar, avaliar e regular as ações setoriais a cargo do Estado relativas:
I
à infraestrutura de transporte rodoviário, ferroviário, aeroviário e hidroviário;
II
aos terminais de transportes de passageiros e cargas;
III
à estrutura operacional de transportes;
IV
às concessões e a outras parcerias público-privadas;
V
ao apoio aos demais órgãos e entidades da administração estadual no planejamento, no acompanhamento, na execução, no controle e na avaliação de contratos de concessões e outras parcerias;
VI
ao planejamento e ao acompanhamento da execução das obras públicas rodoviárias estaduais;
VII
ao planejamento, à coordenação e à execução de obras de edificações e de infraestrutura de interesse da Administração Pública;
VIII
ao apoio e ao fomento ao desenvolvimento da infraestrutura municipal;
IX
ao fomento, à articulação, ao acompanhamento, à execução e ao controle de obras públicas e contratações realizadas via doações e parcerias;
X
à gestão das estruturas esportivas pertencentes ao Estado;
XI
às políticas de desenvolvimento metropolitano, em articulação com os demais órgãos e entes da Federação envolvidos;
XII
ao acompanhamento e à orientação das ações referentes à gestão do parcelamento, do uso e da ocupação do solo e à destinação realizadas pelas agências metropolitanas;
XIII
ao estabelecimento de políticas e diretrizes para o desenvolvimento da infraestrutura de transporte e logística e à otimização da eficiência e da integração dos sistemas de infraestrutura de transportes e logística no Estado;
XIV
ao planejamento e à avaliação de planos de concessão e permissão relativos aos serviços e bens do Sistema de Infraestrutura de Transportes do Estado de Minas Gerais – SIT-MG;
XV
à delegação da gestão dos serviços e bens do SIT-MG a particulares, por meio de processos de licitação ou dos instrumentos jurídicos previstos na legislação vigente, atuando como poder concedente;
XVI
à garantia do cumprimento das recomendações técnicas estabelecidas pela Agência Reguladora de Transportes do Estado de Minas Gerais – Artemig.
§ 1º
– Para fins do disposto no inciso XIII, a Seinfra poderá prestar serviços de análise de projetos e sua respectiva precificação, bem como emitir anuência prévia para os municípios não integrantes de regiões metropolitanas, nos casos de:
I
loteamento ou desmembramento localizado em área de interesse especial, como áreas de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico;
II
loteamento ou desmembramento localizado em área limítrofe de município ou pertencente a mais de um município ou em aglomerações urbanas;
III
loteamento que abranja área superior a 1.000.000 m².
§ 2º
– As ações relacionadas à fiscalização e à regulação dos contratos de concessão, parceria público-privada, permissão e autorização que tenham como objeto serviços e bens públicos relacionados a infraestrutura de transportes serão de competência da Artemig, nos limites de sua lei de criação.