Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.121 de 06 de novembro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O art. 8º do Decreto nº 48.636, de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X: "Art. 8º – (...) X – promover a divulgação de informações das medidas de reparação, inclusive por meio do Portal Único do Acordo do Rio Doce e do Portal Pró-Brumadinho, visando à comunicação e à transparência das ações.".