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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.121 de 06 de novembro de 2025

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Art. 15

– O caput e o inciso II do art. 94 do Decreto nº 48.636, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 3º: "Art. 94 – A Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional tem como competência formular e gerir a política de saúde ocupacional dos servidores, bem como promover a orientação normativa e gestão das atividades de saúde e segurança do trabalho, perícia em saúde e afastamento administrativo por motivo de saúde dos servidores dos órgãos, das autarquias e fundações do Poder Executivo, com atribuições de: (...) II – coordenar e executar as atividades de perícia em saúde, afastamento administrativo por motivo de saúde e de saúde e segurança no trabalho; (...) § 3º – Fica autorizado à Seplag delegar, total ou parcialmente, a competência para execução de atividades de perícia médica e saúde ocupacional por órgãos e entidades do Poder Executivo.".