Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.119 de 03 de novembro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O § 4º do art. 153-A do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 153-A – (...) § 4º – Para fins da transferência do crédito, o contribuinte, na NF-e emitida para acobertar a remessa da mercadoria em transferência, consignará: I – no campo Descrição da Natureza da Operação: Transferência de Mercadoria – Estabelecimentos mesmo titular; II – no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco – infAdFisco: "Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS nº 109/24", na remessa interestadual, ou "Procedimento previsto no art. 153-A do RICMS", na remessa interna; III – no campo CFOP: um dos códigos do grupo 6.150 – Transferências de produção própria ou de terceiros, na remessa interestadual, ou um dos códigos do grupo 5.150 – Transferências de produção própria ou de terceiros, na remessa interna, conforme o caso; IV – no campo CST: o código 90; V – no campo Valor da Base de Cálculo do ICMS – vBC: igual a zero; VI – no campo Alíquota do imposto – pICMS: igual a zero; VII – no campo Valor do ICMS – vICMS: o valor do crédito a ser transferido.".